JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.005

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – HC 100.005, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, RECONHECIDA PELO JUÍZO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CALIBRAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTICAR O PERCENTUAL MÍNIMO DE REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A garantia de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. A necessidade de motivação no trajeto da dosimetria da pena não passou desapercebida à reforma penal de 1984. Tanto que a ela o legislador fez expressa referência na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, ao tratar do sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. 3. O caso é de calibração das balizas do art. 59 do Código Penal com as circunstâncias listadas na pertinente legislação extravagante (art. 42 da Lei 11.343/2006). De tal calibração se percebe, na concretude da causa, que os fundamentos lançados pelo magistrado são imprestáveis para fins de eleição do grau de redução da pena aplicada à paciente, o que afronta o conteúdo mínimo da fundamentação das decisões judiciais de que trata o inciso XI do art. 93 da CF/88. 4. Ordem concedida para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG refaça a dosimetria da pena quanto à sua causa de diminuição, inscrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (HC 100005, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00491)
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