JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 101.888

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STF – RHC 101.888, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prisão cautelar mostra-se suficientemente fundamentada para a preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, a gravidade em concreto do crime, e o modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II - Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal prejudicada em face da prolação de sentença penal condenatória. Precedentes. III - Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 101888, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-02 PP-00441)
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