JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.153

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – EXT 1.153, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 05/08/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO EMBASADO NO TRATADO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS-PARTE DO MERCOSUL. NATUREZA INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA DO PLEITO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PARA A ENTREGA DO ESTRANGEIRO COM O FIM DE SE VER PROCESSADO POR DELITOS DE HOMICÍDIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO QUANTO À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A LEGALIDADE DA VERTENTE EXECUTÓRIA DA EXTRADIÇÃO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Alusivamente ao pedido de natureza instrutória, o Estado requerente tem jurisdição para processar e julgar os fatos descritos na documentação que acompanha a nota verbal. Além disso, o pedido de extradição se fez acompanhar de documentos que indicam, precisamente, os fatos supostamente delituosos, a capitulação das condutas, bem como as disposições legais aplicáveis ao caso. 2. No tocante ao pedido de extradição para fins de execução da pena privativa de liberdade aplicada por delitos de furto em concurso material, o presente pedido extradicional não se acha instruído com os documentos necessários ao exame da higidez da pretensão executória. É que, para além da ausência, nos autos, da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não há informações sobre o tempo de prisão cautelar cumprida pelo extraditando no Estado requerente. Ausência que impede a contagem do prazo prescricional à luz da legislação brasileira. 3. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1153, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00169 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 353-368)
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