- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STF – HC 102.750, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 27/08/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. DECRETO 57.654/66. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - A questão discutida nos autos não foi apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em dupla supressão de instância. Precedentes. II - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III - Habeas Corpus não conhecido. (HC 102750, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-03 PP-00576)
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