- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STF – AI 690.449, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 17/09/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NESTES AUTOS PELA TURMA EM DATA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de caráter infraconstitucional. IV - Embargos declaratórios rejeitados. (AI 690449 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-05 PP-00995 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 80-83)
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