JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 675.944

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STF – ARE 675.944, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 696.101-RG/DF, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado bem como a decisão agravada e, assim, negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo. (ARE 675944 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 27-08-2013 PUBLIC 28-08-2013)
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