- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STF – AI 718.931, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/09/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO AGRAVADA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO ACERTADA. MAIOR ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 357.950/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, não afastou aplicação total da Lei 9.718/98, apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, daquele diploma legal. II - A decisão agravada foi acertada ao dar parcial provimento ao presente recurso extraordinário, visto que somente se afastou a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. O pedido formulado pela agravante, entretanto, foi mais abrangente, razão pela qual o recurso não mereceu provimento integral. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 718931 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-08 PP-01702)
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