- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STF – AI 819.985, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 23/02/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS INTEGRANTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais, bem como, da interpretação de cláusula integrante de convenção coletiva de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. Precedentes. II – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 819985 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-03 PP-00655)
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