- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STF – RE 382.380, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FUNDAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem entendido o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Pessoa jurídica de direito privado não possui qualquer privilégio processual na execução em que seja devedora, não se lhe aplicando o artigo 100, caput, da Lei Fundamental. III - O exame dos temas constitucionais requer a apreciação do conjunto fático-probatório. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (RE 382380 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00780 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 209-215)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.