JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.173

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
04/03/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.173, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/02/2020, p. 04/03/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 29173 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
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