JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 178.513

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 178.513, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há constrangimento ilegal em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deixa de conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em writ requerido a Tribunal Estadual, indefere a liminar. Entendimento consentâneo com o sumulado por esta Suprema Corte (Súmula 691). 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 178513 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
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