JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 105.643

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
10/06/2011

STF – HC 105.643, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/06/2011

Ementa

EMENTA: E MENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 6.368/1976. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM INDEFERIDA. 1. A necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. O Supremo Tribunal Federal condiciona a validade da pena ao motivado exame judicial das circunstâncias em que se perpetrou o delito. 3. No caso, as penas aplicadas estão assentadas no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório da causa e em nada afrontam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Carta Magna). 4. Ordem denegada. (HC 105643, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2011 PUBLIC 10-06-2011)
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