JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.358

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HC 100.358, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 100358, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00462)
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