JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 748.608

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
22/06/2011

STF – AI 748.608, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 22/06/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. 1. MULTA PROCESSUAL (§ 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 3. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DE SUA MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. A comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos. 2. De mais a mais, é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. 3. Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos autos. Agravo regimental não conhecido. (AI 748608 AgR-AgR-AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00272)
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