JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 96.730

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HC 96.730, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Pelos parâmetros fixados em primeira e segunda instância, a pena acabou sendo fixada em seis anos, dez meses e quinze dias, o que leva o prazo prescricional para doze anos (CP, art. 109, III, c/c o art. 110), o qual deve ser reduzido pela metade, dada a menoridade do embargante ao tempo do crime, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A isso acresce o fato de que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o "aumento de um terço no prazo da prescrição em razão da reincidência não incide na prescrição da pretensão punitiva" (HC 96.009, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15.5.2009). Assim, tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional de doze anos entre as causas interruptivas geradas pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, a fim de, sanada a contradição apontada, declarar extinta a punibilidade do embargante, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 96730 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00302)
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