JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.203

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
17/04/2020

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.203, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/03/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão de indeferimento do pleito suspensivo. Compartilhamento de informações fiscais entre secretaria de estado e tribunal de contas. Risco de lesão à ordem pública não demonstrado. Agravo regimental não provido. 1. Não há que se falar em ilegalidade, tampouco em inconstitucionalidade, de decisões proferidas pelas cortes regionais de contas solicitando informações fiscais, visto que, quando assim procedem, atuam no estrito exercício de sua função constitucional. 2. Não demonstrado o alegado risco de lesão à ordem administrativa estatal, está ausente pressuposto essencial para a concessão da medida de contracautela. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5203 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020)
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