- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STF – AI 534.500, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 28/10/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL AO EXAME DA ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e já ressaltado pela decisão impugnada, cabe à parte agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento, sob pena de não o fazendo, ter seu agravo não conhecido. Inexiste no julgado qualquer contradição, omissão ou obscuridade. A intempestividade do agravo de instrumento, não refutada no presente recurso, constitui matéria prejudicial ao exame da ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. (AI 534500 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00197 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 114-118)
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