JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 757.006

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STF – AI 757.006, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À REFERÊNCIA A “PROCESSO DO TRABALHO” CORRIGÍVEL DE OFÍCIO: ART. 463 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO IMPROCEDENTE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 598.365-RG/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.03.2010. Aplicação, portanto, do contido no art. 543-A, § 5º, do CPC, c/c o art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida no acórdão embargado, mas mero erro material na ementa do referido acórdão no que concerne à referência a “processo do trabalho”, quando o certo seria “processo civil”. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI 757006 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-03 PP-00562 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 96-100)
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