JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 774.169

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – AI 774.169, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido. Súmulas STF 282 e 356. 3. A matéria de fundo apreciada pelo acórdão recorrido extraordinariamente não prescinde de investigação do contexto fático-probatório e de norma contratual. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A parte embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AI 774169 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-06 PP-01242)
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