JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.284

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 178.284, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A alegação de excesso de prazo para término da instrução criminal não foi submetida ao crivo do Tribunal estadual e tampouco foi analisada pela Corte Superior. Logo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 178284 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)
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