JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 105.067

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
01/07/2011

STF – HC 105.067, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 01/07/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DE MOTIVOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE DE SITUAÇÕES ENTRE O PACIENTE E O CO-RÉU. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública deve ser compreendida como instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para colocar a salvo o meio social de fatores de perturbação. Para sua decretação não se leva em conta a gravidade em abstrato do crime praticado, mas o risco representado pelo agente à sociedade. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva e pode ser decretada a qualquer momento, desde que devidamente fundamentada. 3. Não há igualdade de situações entre o paciente e o co-réu. O paciente fugiu do local dos fatos, não prestou socorro à vítima e, ao contrário do co-réu, a quem se concedeu liminar, não se apresentou à Justiça, permanecendo foragido por quase três anos, somente vindo a ser preso recentemente, após ser localizado escondido em uma fazenda. 4. Writ denegado. (HC 105067, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011)
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