- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STF – HC 105.033, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 07/02/2011
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É cabível prisão preventiva baseada na gravidade do delito quando há indicação de fatos concretos a justificar a medida. Nessa linha, deve-se considerar o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.05.2007). 3. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.” (HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009). Precedentes. 4. Writ denegado. (HC 105033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00147)
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