JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 8.015

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2020
Data de publicação
28/05/2020

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 8.015, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 28/05/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. SUPERVISÃO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A gestão do acordo de colaboração premiada justifica-se pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal e, desse modo, não implica a automática supervisão de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa. 2. Em se tratando de pretensão de índole exclusivamente administrativa, direcionada à paralisação de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão que envolve a obra do Centro Administrativo do Distrito Federal, não se revela suficiente a atrair a competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 8015 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27-05-2020 PUBLIC 28-05-2020)
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