JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 599.194

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STF – RE 599.194, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DE PROPÓSITO ASSISTENCIAL OU FILANTRÓPICO. SERVIÇOS ALEGADAMENTE PROVIDOS AOS GRUPOS SOCIAIS MAIS ABASTADOS E CAPAZES DE PAGAR ALTAS MENSALIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CARÁTER VINCULADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DA LEGALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. É DEVER DA ENTIDADE FISCAL DEMONSTRAR A DESPROPORÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ASSISTENCIAL AOS MAIS NECESSITADOS E O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Por respeito à regra da legalidade, à indisponibilidade do interesse público e da propriedade, a constituição do crédito tributário deve sempre ser atividade administrativa plenamente vinculada. É ônus da Administração não exceder a carga tributária efetivamente autorizada pelo exercício da vontade popular. Assim, a presunção de validade juris tantum do lançamento pressupõe que as autoridades fiscais tenham utilizado os meios de que legalmente dispõem para aferir a ocorrência do fato gerador e a correta dimensão dos demais critérios da norma individual e concreta, como a base calculada, a alíquota e a sujeição passiva. 2. Considerada a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, de que haveria comprovação a favor da entidade-agravada sobre sua alegada filantropia, competia ao município-agravante indicar que, durante o procedimento de constituição do crédito tributário, ou no curso dos embargos à execução fiscal, a atividade assistencial desenvolvida era desproporcional ou irrisória em relação ao benefício constitucional recebido, de modo a escamotear atividade educacional voltada exclusivamente a agraciar determinado segmento social mais abastado. 3. Ausentes tais dados, aplica-se a orientação da Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 599194 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01610 RTJ VOL-00216-01 PP-00551 RDDT n. 183, 2010, p. 151-153)
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