JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 104.583

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STF – RHC 104.583, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREVISÃO DO ART. 192 DO RISTF. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A questão de mérito foi devidamente analisada pela decisão ora recorrida, que, assentando a reiterada jusrisprudência desta Corte sobre a matéria, afastou a tese da impetração e negou provimento ao recurso ordinário, com base no caput do art. 192 do RISTF. II – É irrelevante saber se a arma de fogo estava ou não desmuniciada, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Não se mostra necessária, ademais, a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. III - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. IV - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. V – Agravo regimental desprovido. (RHC 104583 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-222 DIVULG 18-11-2010 PUBLIC 19-11-2010 EMENT VOL-02434-02 PP-00214 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 445-451)
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