JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 575.946

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
02/03/2011

STF – RE 575.946, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 02/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA. 1. CONVENÇÃO COLETIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DO MAGNO TEXTO. INSUBSISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende ser incabível, na via recursal extraordinária, o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas condições de trabalho pelas partes acordantes. Pelo que incidem as Súmulas 279 e 454/STF. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Logo, não há falar em afronta à Carta Magna de 1988. Agravo regimental desprovido. (RE 575946 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00311)
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