JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 175.261

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
13/07/2020

STF – HABEAS CORPUS 175.261, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 13/07/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Ante a absolvição do paciente, pelo Tribunal de Justiça, cumpre declarar o prejuízo parcial da impetração. ORDEM – CORRÉU – EXTENSÃO. Uma vez implementada a extensão da medida acauteladora a corréu, o superveniente prejuízo da impetração no tocante ao paciente não esvazia o objeto do habeas corpus, tendo em vista persistir o interesse na confirmação da providência. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado. (HC 175261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 10-07-2020 PUBLIC 13-07-2020)
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