- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STF – RE 495.673, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 14/03/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL 12.477/1997. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 19/98, não era autoaplicável, por depender da promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II – Consoante entendimento deste Tribunal, é válida a fixação, após a EC 19/98, pelos Estados da Federação, bem como pelos Municípios, de subteto de vencimentos em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição, excluídas as vantagens pessoais. Precedentes. III – Constitucionalidade da fixação do subteto pela Lei municipal 12.477/1997. Precedentes. IV – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. V – Embargos de Declaração rejeitados. (RE 495673 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-02 PP-00353)
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