- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STF – AI 798.410, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 14/12/2010
EMENTA: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - “AGRAVO REGIMENTAL” – EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO “AGRAVO REGIMENTAL”, DE NOVO (E TEMPESTIVO) RECURSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (AI 798410 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-02 PP-00529)
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