- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STF – ARE 694.837, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 24/10/2012
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A tempestividade dos recursos no Supremo Tribunal Federal é aferível em função das datas de entrada das respectivas petições no Protocolo da Secretaria desta Suprema Corte, que constitui, para esse efeito (RTJ 131/1406), o único órgão cujo registro é dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (ARE 694837 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)
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