JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 823.070

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STF – AI 823.070, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

EMENTA: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – EXTEMPORANEIDADE DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – RECURSO IMPROVIDO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia –, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (AI 823070 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 13-06-2012)
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