JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 181.224

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 181.224, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 22/06/2020

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – FURTO – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de furto, cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Implementada a custódia preventiva em virtude de flagrante, ante o crime de roubo, praticado em concurso de pessoas e com restrição de liberdade da vítima, surge revelada a periculosidade e cabível a prisão. (HC 181224, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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