JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 164.063

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STF – HABEAS CORPUS 164.063, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

FLAGRANTE – FURTO QUALIDICADO – PRISÃO PREVENTIVA. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, considerado o crime de furto, praticado durante repouso noturno e mediante concurso de pessoas, com envolvimento de adolescente, tem-se como sinalizada a periculosidade, sendo viável a custódia provisória. (HC 164063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
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PRISÃO PREVENTIVA – CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO – FLAGRANTE. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática de roubo mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia. (HC 171925, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)

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