- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.259.909, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/05/2020, p. 10/06/2020
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Procedimento médico. Obrigação de fazer. Danos morais. Agravo regimental. Fundamentação deficiente. Alegações dissociadas. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões suscitadas na petição do referido recurso são dissociadas da discussão travada nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1259909 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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