JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.084

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.084, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Ato omissivo atribuído ao Conselho da Justiça Federal. Pretensão de extensão de decisão proferida em processo administrativo. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alínea d). Hipótese não verificada. Não conhecimento da impetração. Determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Decisão fundamentada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (MS 40084 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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