JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 164.195

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2020
Data de publicação
08/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 164.195, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 22/05/2020, p. 08/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. RECEITA FEDERAL – DADOS BANCÁRIOS – REQUISIÇÃO – PRECEDENTE. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.055.941, relator o ministro Dias Toffoli, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do compartilhamento, para fins penais, de dados sigilosos alusivos a procedimento fiscal. Ressalva da óptica pessoal. (HC 164195, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)
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