- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 30/03/2011
STF – HC 105.055, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 30/03/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Observo que não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à alegada impossibilidade de o juízo processante suspender o curso do processo, em vista da existência de advogado constituído, o que obsta seu conhecimento per saltum pela Suprema Corte nesta oportunidade. 2. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que “a evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal” (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/6/07). Precedentes. 3. Writ conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado. (HC 105055, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-12-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.