- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/03/2011
STF – RE 281.012, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 01/03/2011
EMENTA: Agravo regimental interposto pelo autor popular com pedido de reconsideração da liminar concedida sob o argumento de que só órgão colegiado poderia rever decisão de colegiado e falta de plausibilidade jurídica frente à existência de voto divergente. 2. Pleito de efeito suspensivo no extraordinário pelo iminente risco de inelegibilidade. 3. Recorrente condenado em ação popular. 4. Edição da Lei Complementar n. 135/2010 reguladora do dispositivo da CF 14, § 9º e a nova causa de inelegibilidade: condenação judicial por órgão colegiado de tribunal. 5. Consulta do Tribunal Superior Eleitoral n. 114.709/2010 pela imediata aplicação da novel norma. 6. A ADPF-AgRg n. 79/PE, rel. Min. Cezar Peluso, em 18.6.2007, como parâmetro permissivo. 7. Liminar referendada pela Turma. (RE 281012 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00115 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 406-410)
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