- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 251.498, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 12/03/2025
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Estupro de vulnerável. 3. No que se refere à eventual parcialidade do Juízo de origem em razão do indeferimento de perguntas repetidas, esta Corte pontifica que o indeferimento de perguntas pelo magistrado instrutor, quando fundamentadamente consideradas irrelevantes, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A autoria e a materialidade delitiva foram adequadamente comprovadas pelas provas dos autos. O depoimento da vítima tem grande relevo em crimes dessa espécie, considerando o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. 5. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.
(HC 251498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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