JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 7.990

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/12/2020

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 7.990, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PARLAMENTAR – PRERROGATIVA DE FORO – ALCANCE. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. MANDATO PARLAMENTAR – LICENÇA – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência de vinculação do delito com o cargo atualmente desempenhado. (Pet 7990 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020)
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