JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 858

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 858, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 17/09/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na suspensão de tutela antecipada. Decisão monocrática por meio da qual a então Presidente suspendeu cautelar deferida pela Corte de origem que obrigava o embargado a emitir declaração de conformidade. Acórdão por meio do qual o Plenário da Suprema Corte manteve o deferimento da contracautela. Inexistência da alegada omissão. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não padece a decisão embargada de omissão, uma vez que nela houve manifestação clara e adequadamente fundamentada acerca de toda a matéria posta em discussão nos autos. 2. A pretensão deduzida pela embargante no sentido de que o município embargado fosse compelido a emitir a referida declaração de conformidade, ao arrepio de sua legislação ambiental local, foi expressamente afastada pelas decisões anteriormente proferidas nos autos. 3. Ao interpor os presentes embargos alegando que a revogação da contracautela aqui deferida não impediria o embargado de proceder à análise das questões ambientais pertinentes em momento oportuno, em sentido exatamente oposto à manifestação da petição inicial da ação em questão, inegavelmente agiu de má-fé a embargante, a merecer o devido sancionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados, com cominação de multa por litigância de má-fé. (STA 858 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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