JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 150.575

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STF – HABEAS CORPUS 150.575, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. O superveniente julgamento pelo Tribunal do Júri não prejudica o habeas corpus, uma vez voltado contra o reconhecimento, na pronúncia, de qualificadora objeto de quesitação perante o Conselho de Sentença. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Ante a absolvição de paciente, fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento de qualificadora. PRONÚNCIA – QUALIFICADORA – ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausente manifesta improcedência da figura qualificada do crime de homicídio, alusiva ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. (HC 150575, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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