JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 587.741

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
09/05/2011

STF – AI 587.741, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 09/05/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existência de omissão no acórdão embargado quanto à não-observância do art. 543-B do CPC a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. Aplicação da Lei 8.880/94 no cálculo da conversão de vencimentos de servidores públicos estaduais pela URV. Reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 561.836-RG/RN, DJe 22.02.2008. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário interposto. (AI 587741 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00252)
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