JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 830.779

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
09/05/2011

STF – AI 830.779, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 09/05/2011

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO A REQUISITOS DO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS STF 279 E 454. 1. A inexistência de preterição na ordem de classificação do concurso não foi alegada no recurso extraordinário. É defeso à parte inovar em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. Inviável o recurso extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório e de cláusulas de edital de concurso público para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência das Súmulas STF 279 e 454. 3. O recurso extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 830779 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-02 PP-00520)
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