JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.359

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.359, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

Ementa: Habeas corpus coletivo. Execução Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Suspensão administrativa e temporária das saídas temporárias. Inadequação da via eleita. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito suscitada na impetração. Precedentes. 2. A Constituição Federal de 1988 proíbe a utilização de penas cruéis e assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. É dever do Estado garantir que a execução da pena ocorra de modo humanizado. Precedentes. 3. As decisões proferidas pelas instâncias de origem não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Decisões que, em linha de princípio, se limitaram a demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impossibilitam a automática revogação da deliberação administrativa que suspendeu, temporariamente, as saídas temporárias, tendo em vista a saúde coletiva da população carcerária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 189359 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)
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