JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 184.326

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
28/09/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 184.326, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 28/09/2020

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 16 da lei 10.826/2003. Caráter hediondo. Jurisprudência da Primeira do Turma do Supremo tribunal Federal. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há distinção entre o caput e os incisos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.816/2003 quanto à natureza hedionda (RHC 181.485-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 2. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma espécie de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 184326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
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