JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.903

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.903, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de obscuridade a ser sanada. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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