JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 919.793

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 919.793, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de divergência no recurso extraordinário. Inexistência de omissão a ser sanada. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Não padece o acórdão embargado da apontada omissão, a qual ensejaria o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). As questões postas pela embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento dos embargos de divergência. 2. A decisão proferida no sentido de que a execução dos honorários advocatícios na hipótese em discussão nos autos seja feita de forma una e indivisa veio a pacificar a jurisprudência do STF sobre o tema. 3. Inexistência de alteração da posição jurisprudencial da Suprema Corte, havendo, apenas, consolidação da divergência até então existente sobre a matéria, sendo, portanto, inadmissível a pretendida modulação dos efeitos do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 919793 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020)
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