JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
04/02/2021

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 513, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PESSOA NATURAL. INTERESSE MERAMENTE SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. 1. Não se qualifica à intervenção em processo objetivo de tutela da ordem constitucional, seja como amicus curiae, seja como terceiro, pessoa natural veiculando interesse meramente subjetivo no desfecho da demanda. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 513 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
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