JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.471

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 193.471, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a discussão quanto à dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Inexiste situação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento do pleito defensivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 193471 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
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