JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.505.953

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.505.953, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Crime Ambiental. Art. 48 da Lei N. 9.605/98. Extinção da Punibilidade. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Súmula 279/STF. Interpretação da Legislação Infraconstitucional Pertinente. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. A decisão agravada verificou a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento. 4. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput, § 3º; CPC/2015, art. 1.042. Lei n. 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF. (RE 1505953 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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