JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.282.026

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
01/03/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.282.026, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1282026 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)
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